Aposentadoria Especial Calculo do beneficio

Aposentadoria Especial Calculo do beneficio

Moacir Pereira - aposentadodefato

2 года назад

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Aposentadoria Especial Calculo do beneficio
O beneficio de aposentadoria especial é concedido ao trabalhador que tenha exercido suas atividades exposto a agentes nocivos que podem causar algum tipo de doença ao longo do tempo, bem como a exposição a qualquer risco que possa causar prejuízos a saúde e a vida da pessoa.
A aposentadoria especial é um beneficio concedido a qualquer pessoa que comprove ter trabalhado exposto em ambiente perigoso, conforme a legislação que estiver em vigor na época em que o trabalho foi realizado. É importante porém, ressaltar, que o trabalhador deverá comprovar que o ambiente em que trabalhava, oferecia perigo, e que o agente causador esteja dentro dos parâmetros definidos em lei.

Para requerer a aposentadoria especial, o trabalhador precisa ter trabalhado em ambientes nocivos a saúde por um determinado período. O tempo de contribuição que dará direito a aposentadoria especial varia de acordo com a classificação de risco dos agentes nocivos que podem ser de 15 anos, 20 anos, ou 25 anos.

Podemos citar dois exemplos nos extremos dos tempos citados: uma pessoa que tenha trabalhado exposto a ruído acima de 85 decibéis, pode ter perda auditiva, mesmo que utilize EPI e portanto terá direito a se aposentar com 25 anos de trabalho exposto a esse nível de ruído. No outro extremo, temos um exemplo clássico do direito previdenciário que é o caso da profissão de mineiro. O trabalhador que comprovadamente tenha trabalhado nessa profissão, terá direito a se aposentar com 15 anos de trabalho.

Abaixo Transcrevo um trecho do decreto 8.123/2013 que alterou algumas regras para concessão de aposentadoria especial.

"Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial.

"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:
§ 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput :

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§ 2º Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.” (NR)

“Art. 65 . Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".

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